Estatutos

Estatutos da Confraria da Capeia Arraiana

Artigo 1º – Constituição e Denominação
É constituída sob a proteção tutelar de D. Dinis uma associação denominada “Confraria da Capeia Arraiana”, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação, principalmente a do bom senso.

Artigo 2º – Sede e Área de Ação

  1. A Confraria da Capeia Arraiana tem a sua sede em Aldeia Velha, concelho do Sabugal, e a sua área de ação é de âmbito nacional e internacional, com particular relevância para as zonas de interesse dos seus fundadores em primeiro lugar e associados em segundo lugar.
  2. A Confraria da Capeia Arraiana não pode mudar a sua sede para qualquer outro lugar fora do planeta Terra, mas pode desenvolver as suas ações fora do concelho do Sabugal e da freguesia de Aldeia Velha, sempre que seja do interesse dos fundadores.
  3. A Confraria da Capeia Arraiana poderá ter representantes nas diversas confrarias Nacionais ou Internacionais, basta serem convidados (ou não) e estarem interessados.

Artigo 3º – Natureza e objeto

  1. A Confraria da Capeia Arraiana é uma pessoa jurídica de direito privado (ou coletivo), sem fins lucrativos, e tem por objetivos a defesa, o prestígio e a valorização das tradições seculares ligadas à manifestação de cultura popular Capeia Arraiana.
  2. Esta Confraria da Capeia Arraiana atuará com total independência, isenção política, religiosa e clubista.
  3. A Confraria da Capeia Arraiana representa os seus associados, na defesa dos seus interesses perante entidades oficiais e outras associações afins, Nacionais, Comunitárias ou Internacionais.

Artigo 4º
O seu objeto social consiste em contribuir para a promoção da amizade e dos amigos, independentemente do seu estatuto social, religião, opinião política ou clube de futebol.

Artigo 5º – Atribuições
Para a realização dos objetivos previstos no artigo anterior, a Confraria da Capeia Arraiana constitui-se como um forte e decisivo pólo dinamizador da amizade na zona da Raia, em Portugal e no Mundo:
1 – Estabelecer ligações com outras confrarias regionais, nacionais e internacionais.
2 – Promover uma sã e frutuosa colaboração com instituições, organismos, serviços públicos e cooperativas que intervêm no sector da amizade, no País e no Estrangeiro, designadamente no que respeita aos interesses dos associados.
3 – Promover e apoiar a valorização dos conhecimentos dos seus associados no que respeita à amizade.
4 – Fomentar a amizade.
5 – Divulgar tudo o que respeita à amizade, considerado com interesse para os seus associados.
6 – Contribuir para o estudo, avaliação, definição e implementação de grandes linhas de orientação das políticas económicas e culturais respeitantes à amizade.
7 – Contribuir para a criação de políticas de aperfeiçoamento e valorização da amizade.
8 – Promover e apoiar medidas de carácter associativo que tenham em vista o convívio, solidariedade e boas relações entre os seus associados.

Artigo 6º
No âmbito das suas atribuições, compete à Confraria da Capeia Arraiana:
1 – Identificar e promover a amizade de qualidade;
2 – Estabelecer contacto direto e plural dimensional com os seus associados;
3 – Realizar Exposições, visitas de estudo, convívios de caráter social, formativo e cultural;
4 – Editar textos, monografias, estudos e demais trabalhos sobre a Capeia Arraiana e o concelho do Sabugal;
5 – Divulgar estudos relacionados com a amizade;
6 – Relacionar-se com instituições e serviços oficiais ou municípios, entidades científicas, culturais a nível Nacional ou Internacional;
7 – Ajustar com quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, contratos, acordos ou convenções que se revistam de interesse para a Confraria da Capeia Arraiana.
8- Fazer o possível, sem qualquer tipo de obrigação, para promover a amizade.

Artigo 7º – Dos associados
1 – A Confraria da Capeia Arraiana será constituída por pessoas singulares ou coletivas, denominados confrades ou confreiras.
2 – A Confraria terá estas categorias de associados:
• Confrade Mestre (fundadores)
• Confrade de Honra e devoção (pessoas coletivas)
• Confrade Honorário (Cancelários, Infanção e Cavaleiro)
• Confrade Noviço e Confrade Mestre Comissário.
3 – A admissão de Confrades Noviços é da competência do Capítulo Geral, que decidirá por unanimidade as propostas da admissão apresentadas por dois Confrades ao Capítulo.
4 – São Confrades Fundadores os associados que subscreverem os presentes estatutos.
5 – Compete ao Capítulo a admissão de qualquer categoria de Confrades.
6 – A Investidura dos Confrades nas diversas categorias terá lugar em cerimónia adequada e confere direito ao uso das vestes e insígnias apropriadas.

Artigo 8º
1 – A perda da qualidade de associado da Confraria da Capeia Arraiana só pode ter lugar por morte, pedido de demissão ou exclusão.
2 – A exclusão ocorre da inobservância dos estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 9º – Dos deveres dos Confrades
Constituem deveres dos Confrades:
1 – Desempenharem as funções para que forem eleitos ou escolhidos, salvo motivo de escusa ponderosa.
2 – Pugnar pela defesa dos interesses e bom-nome da Confraria da Capeia Arraiana, em quaisquer circunstâncias.
3 – Satisfazer a joia, quotas e outras contribuições fixadas.

Artigo 10º – Dos Direitos dos Confrades
Constituem Direitos dos Confrades
1 – Participar em todos os atos da iniciativa da Confraria da Capeia Arraiana;
2 – Utilizar os seus serviços de caráter técnico e cultural;
3 – Receber informações de caráter técnico;
4 – Frequentar a sede e outros locais de convívio sob gestão da Confraria;
5 – Exercer o seu direito de voto nos Capítulos;
6 – O direito de voto é exclusivo dos Confrades que possuem os graus de Mestre, Experto e Fundadores.

Artigo 11º – Dos Órgãos Diretivos
1 – Os Órgãos Diretivos da Confraria são:
• O Capítulo Geral/Assembleia
• A Chancelaria/Diretório dos Notáveis
• O Colégio dos Inquiridores/Conselho Fiscal
2 – Os cargos serão exercidos sem remuneração.
3 – É permitida a reeleição dos Órgãos Diretivos, mas a realização de eleições não é obrigatória.

Artigo 12º – Do Capítulo Geral/Assembleia
O Capítulo Geral é constituído por todos os Confrades no pleno uso dos seus direitos estatutários.
1 – O Órgão representativo é constituído por um presidente, com o título de Grão-mestre e dois secretários com o título de Almotacé, respetivamente primeiro e segundo.
2 – As decisões serão tomadas por escrutínio secreto (caso seja possível), e cada confrade terá só um voto, não sendo permitido voto de representação, só o é ser for de acordo com os interesses dos fundadores.
3 – O Capítulo Geral reunirá obrigatoriamente tantas vezes quantas os associados e demais órgãos.
4 – O Capítulo Geral Extraordinário reunirá por iniciativa do Grão-mestre, caso os restantes membros e associados estejam disponíveis.
5 – O Capítulo Geral será convocado por qualquer meio com a antecedência considerada razoável.

Artigo 13º – Competência do Capítulo Geral
1 – Eleger e destituir os membros dos órgãos diretivos;
2 – Aprovar os planos de atividades;
3 – Apreciar e deliberar sobre os relatórios de contas;
4 – Admitir ou excluir Confrades e nomear Confrades (no caso de exclusão poderão, e deverão, ser consideradas as possibilidades de castigos públicos);
5 – Aprovar regulamentos internos;
6 – Deliberar sobre matérias de interesse para a Confraria;
7 – Aprovar operações financeiras;
8 – Fixar contribuições extraordinárias dos Confrades para ocorrer a fins específicos, jantares viagens e outros bens de lazer;

Artigo 14º – Chancelaria/Diretório dos notáveis – Direção
1 – A Direção designada Diretório dos Notáveis é composta por um número ímpar de elementos, no mínimo um:
• – Chanceler, que presidirá;
• – Vice- que substituirá e tem a responsabilidade da animação;
• – Almotacé, com funções de secretário;
• – Almoxarife, com funções de Tesoureiro;
• – outros, a designar.
1.1 – Chanceler, figura máxima de representatividade, competindo-lhe dinamizar a ação da Confraria, representando-a em juízo e fora dele e em todos os atos oficiais, menos nos atos monetários que serão assumidos por todos em nome da responsabilidade coletiva.
1.2 – Nos seus impedimentos será substituído pelo Vice-chanceler;
1.3 – Compete ao Diretório dos Notáveis executar as deliberações do Capítulo;
1.4 – Elaborar regulamentos internos;
1.5 – Constituir comissões de trabalho.

Parágrafo único:

  1. Para obrigar a Confraria em todos os seus atos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas do Chanceler e do Almoxarife (mas todos devem ter conhecimento, em nome da responsabilidade coletiva);
  2. Para atos de mero expediente basta a assinatura do Chanceler.
    3 – Não é obrigatório que todos os lugares sejam ocupados. Desde que o número ímpar seja cumprido, a chancelaria terá legitimidade.

Artigo 15º – Colégio de Inquiridores – Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal designado por Colégio de Inquiridores é composto por três associados, com as seguintes designações:
• Fiel Inquiridor
• Primeiro Inquiridor
• Segundo Inquiridor;
2 – Compete ao Colégio
2.1 – Conferir os documentos de receita e de despesa, a legalidade dos mesmos e proceder à verificação dos balancetes de receita e de despesa (se os houver);
2.2 – Examinar a escrita;
2.3 – Conferir existências e controlar o património;
2.4 – Dar parecer periódico sobre as contas, particularmente as que respeitam ao ano económico;
2.5 – Participar nas reuniões do Diretório dos Notáveis.
3 – Desde que haja dois membro, este órgão está legalmente constituído e pode deliberar em consciência com os valores da confraria.

Artigo 16º – Das Receitas
1 – Constituem receitas da Confraria da Capeia Arraiana:
1.1 – As joias e quotas dos associados;
1.2 – As subscrições de coletividades entidades públicas ou privadas, empresas, organismos profissionais e outros;
1.3 – Os legados e as contribuições extraordinárias;
1.4 – Produtos de festas e de outras atividades da Confraria.

Artigo 17º – Entrada em vigor
1 – Os presentes Estatutos entram em vigor após a assinatura dos Fundadores.
2 – Às dúvidas e omissões que a sua redação possa suscitar, aplicam-se as decisões emanadas pelos fundadores.

Artigo 18º – Dissolução
1 – Em caso de dissolução, que só poderá ser deliberada pela maioria de três quartos de todos os fundadores, será constituída uma comissão liquidatária constituída por cinco membros com os poderes necessários para o efeito.
2 – O destino dos bens será fixado na mesma reunião do Capítulo Geral que decidirá sobre a dissolução.